As Leis Federais de Incentivo representam uma maneira de o governo abrir mão de parte da arrecadação de impostos para impulsionar investimentos em projetos sociais. Mas quem, afinal, pode propor projetos nessas leis?
Essas leis, desenvolvidas pelo poder público em conjunto com as instâncias estaduais e municipais, visam fomentar investimentos em projetos diversos, abrangendo áreas como saúde, cultura, esporte e desenvolvimento social. No entanto, a questão central é compreender quem tem a capacidade de se tornar proponente nesse contexto.
Organizações do terceiro setor, como entidades beneficentes e instituições religiosas, muitas vezes enfrentam dificuldades em entender o funcionamento dessas leis e identificar quem pode apresentar projetos. Dúvidas sobre como angariar fundos para a execução de projetos são comuns nesse cenário.
Neste artigo, esclareceremos quem pode assumir o papel de proponente nas leis federais de incentivo, bem como os requisitos necessários.
O que são leis de incentivo fiscal?
De maneira resumida, as leis de incentivo fiscal envolvem a renúncia de uma parte dos recursos que o governo arrecadaria por meio do pagamento de impostos por pessoas jurídicas e físicas. Esse montante é direcionado para projetos nas áreas de saúde, cultura, tecnologia, esporte e para promover o desenvolvimento social, incluindo a geração de empregos.
Desde 1991, tanto pessoas físicas quanto empresas podem destinar uma parcela de seus impostos para a execução de projetos. Esse mecanismo beneficia não apenas a sociedade, mas também investidores com responsabilidade social que desejam apoiar causas alinhadas aos seus propósitos e valores.
A primeira lei de incentivo a surgir no Brasil foi o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), conhecido como Lei Rouanet, também em 1991.
Quais são as leis federais de incentivo e quem pode ser proponente?
É importante destacar que o termo “proponente” refere-se à pessoa responsável por apresentar, executar e ser responsável pelo projeto cultural. Abordaremos quem pode ser proponente nas leis federais de incentivo e os requisitos específicos para cada uma delas.
Programa Nacional de Ação Cultural (PRONAC) / Lei Federal de Incentivo à Cultura: Esta é a lei mais conhecida entre as federais. A Lei Rouanet abrange festivais de música, artes cênicas, livros de valor artístico e literário, exposições de artes visuais, preservação de patrimônio cultural, entre outros.
Podem ser proponentes pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que atendam aos requisitos. Pessoas jurídicas de direito público podem ser proponentes, desde que façam parte da administração pública indireta.
Uma exceção existe: o proponente que está apresentando sua primeira proposta, apesar de dispensado do currículo cultural, tem uma limitação orçamentária de R$ 200 mil.
Lei do Audiovisual: Voltada para o cinema, a Lei do Audiovisual concorre com a Lei Federal de Incentivo à Cultura. Isso significa que o potencial de 4% deve ser direcionado para uma dessas leis ou dividido (por exemplo, 2% para o PRONAC e 2% para o Audiovisual).
Os requisitos para ser proponente são os mesmos da Lei Rouanet.
Lei Federal de Incentivo ao Esporte: Como sugere o nome, essa lei busca incentivar o esporte e a saúde, incluindo esporte educacional, de inclusão, colaborativo, entre outros. Além disso, os impostos arrecadados por essa lei podem ser utilizados em reformas, construções, campeonatos e eventos esportivos, entre outros serviços relacionados ao esporte.
Podem ser proponentes pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins econômicos. Pessoas físicas não podem ser proponentes.
Os proponentes devem ter natureza esportiva, estar constituídos e em funcionamento regular há pelo menos um ano, comprovar capacidade técnica operativa e regularidade fiscal e tributária.
Fundo Para Infância e Adolescência – FIA: Projetos relacionados a esporte, saúde, educação, cultura, inclusão social e capacitação para crianças e adolescentes se enquadram aqui.
Podem ser proponentes pessoas jurídicas de direito público federal, estadual, municipal e do Distrito Federal ou privado, sem fins lucrativos. O objetivo social deve indicar que a instituição realiza projetos com crianças e adolescentes. Em níveis estaduais e municipais, pode ser necessário que a instituição esteja previamente cadastrada junto aos respectivos conselhos.
A instituição deve possuir inscrição no CNPJ, regularidade fiscal e ter em ordem seu ato constitutivo e demais documentos (estatuto social, ata de eleição e posse da atual diretoria). Além disso, é crucial que a instituição esteja alinhada às atividades propostas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fundo do Idoso: Projetos sociais para idosos, abrangendo saúde, educação, cultura, esporte, inclusão social da pessoa idosa, capacitação, plataforma tecnológica e reforma de espaços, podem ser contemplados por esta lei.
Podem ser proponentes, no âmbito federal, instituições credenciadas e cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv. Em níveis estaduais e municipais, pode ser necessário que a instituição esteja previamente cadastrada junto aos respectivos conselhos.
A instituição deve possuir inscrição no CNPJ, regularidade fiscal e ter em ordem seu ato constitutivo e demais documentos (estatuto social, ata de eleição e posse da atual diretoria). Da mesma forma que no FIA, é essencial que a instituição esteja relacionada às atividades propostas pelo Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa.
Programa Nacional de Acessibilidade – PRONAS: O PRONAS busca captar recursos para apoiar projetos na área da saúde, pesquisa, educação e inclusão social com foco em pessoas com deficiência.
Podem ser proponentes instituições que possuam comprovante de:
- Qualificação como OSCIP, na forma da Lei n° 9.790/1999;
- Certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei n° 12.101/2009;
- Certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei n° 12.101/2009;
- Atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência e cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) do Ministério da Saúde.
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON: O PRONON visa incentivar projetos de pesquisa e tratamento de pacientes, bem como a conscientização e prevenção do câncer.
Podem ser proponentes instituições que possuam comprovante de:
- Qualificação como organização social, na forma da Lei n° 9.637/1998;
- Certificação como entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei n° 12.101/2009;
- Qualificação como OSCIP, na forma da Lei n° 9.790/1999.
Atualmente, o investimento social por meio das leis de incentivo fiscal é o principal impulsionador das iniciativas culturais no país. Ao movimentar a economia e promover o desenvolvimento social, esse mecanismo tem contribuído para a geração de empregos, entretenimento, conhecimento e transformação social. Portanto, é crucial que os proponentes estejam cientes de onde apresentar seus projetos, a fim de fortalecer ainda mais essa área.
Fonte: incentiv, 2022